NovidadesNova resolução da ANVISA traz reforma na rotulagem de cosméticos.
Nova resolução da ANVISA traz reforma na rotulagem de cosméticos.
Toda matéria prima tem um nome comercial, e um nome que corresponde à Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) que nos dá uma base sobre sua composição e seu efeito na formulação. A nomenclatura internacional é obrigatória nos rótulos de quaisquer produtos cosméticos comercializados no mundo, sendo escrita em inglês e colocados em ordem decrescente de concentração em formulação e impresso no rótulo do produto de forma legível; porém, agora, os produtos cosméticos fabricados no Brasil deverão conter a nomenclatura de ingredientes utilizados também em português, assim como descrito na nova resolução da ANVISA:
RESOLUÇÃO - RDC Nº 432, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de descrever na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a respectiva composição em português. Parágrafo único. O disposto no caput é decorrente de Decisão Judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0028713-35.2008.4. 0 2 . 5 1 0 1 / R J.
Art. 2º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes a serem comercializados no Brasil devem contemplar na rotulagem a composição química em língua portuguesa, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos em vigor.
§1º A Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) continua obrigatória na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
§2º A composição química em língua portuguesa poderá figurar no rótulo original do produto em etiqueta complementar, desde que seja garantido a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, de modo a impedir que a etiqueta seja retirada parcial ou totalmente.
Art. 3º Os produtos fabricados após a vigência desta Resolução deverão atender ao disposto no art. 2°.
§1º Os produtos fabricados antes da vigência desta Resolução poderão ser comercializados até os seus respectivos prazos de validade.
§2º Não será necessário o peticionamento para alteração de rotulagem dos produtos regularizados quando for destinado exclusivamente ao atendimento desta norma.
Art. 4° Para atendimento do disposto no art. 2° deverá ser utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) atualizada ou outra referência indicada pela Anvisa. Parágrafo único. Caso a substância não esteja descrita na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou em outra referência indicada pela Anvisa, considera-se que não há tradução reconhecida para a língua portuguesa, cabendo às empresas realizar a tradução da Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI), seguindo as regras estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.
Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo às sanções civil ou penal cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 5 de novembro de 2021.
Esta nova resolução promete trazer mais acessibilidade ao consumidor quanto ao entendimento das fórmulas e consciência do que está consumindo.
Para acessar a nova resolução da anvisa na íntegra, acesse o link abaixo: